O homem não pode ser transformado em mero objeto do Estado.
Compete ao Estado prover o homem nas suas condições básicas para uma existência digna.
O direito à educação enquanto princípio constitucional equivale a um direito social que veicula a dignidade da pessoa humana a sua qualidade de vida em vários aspectos e dimensões.
Com certeza, quando se fala em dignidade da pessoa humana parece difícil compreender a complexidade que tal expressão abarca.
Não menos fácil, também, seja relacionar dignidade humana com educação.
Falar de direitos e dignidade da pessoa enquanto ser humano, passou a ser algo quase que superficialmente desconexo, uma linguagem conceitual recheada de lugar-comum e poucas vezes associadas à educação.
A educação como um direito social, por ser um conceito bastante amplo e genérico não pode ser esgotado nem definido no contexto da dignidade humana.
O que se faz necessário é que encontremos elementos no âmbito constitucional em que se vislumbrem o homem como ser humano: uma pessoa dotada de personalidade, com direitos e deveres, membro da sociedade em que vive e merecedora de uma existência humana, na melhor acepção do termo e do sentido.
Existência humana implica em condições mínimas para uma vida digna.
Implica em possuir, cada pessoa, as condições mínimas de sustento físico próprio e possa participar da vida social de seu Estado.
As condições sem as quais o homem não pode viver dignamente, estão expressas no art. 6º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos sociais à educação, saúde, trabalho e lazer, entre outros.
A Carta Magna de 1988, nos termos do art. 1º, inciso III, consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, colocando-o como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.
A educação faz parte deste elenco de direitos e garantias que se somam ao que dispõem no art. 5º que trata dos direitos individuais da pessoa e direitos sociais previstos no art. 6º da mesma Carta.
A educação como direito social é consagrada de maneira inequívoca e cristalina no art. 6º da CF/98 e visa possibilitar ao homem os meios necessários para que se desenvolva social, intelectual, cultural e economicamente.
É repetitivo dizer que ao Estado cabe proteger indistintamente a todos, mas em especial aos mais carentes e desprotegidos.
Neste sentido, a educação - sobretudo no que se refere ao ensino publico fundamental gratuito nos estabelecimentos oficiais de ensino – se reveste de substancial importância como uma das condições de que a pessoa necessita para viver em sociedade, para ter uma vida digna.
A educação como direito social é, acima de tudo, condição essencial para uma existência digna.
Contudo, não convém ao cidadão anular-se enquanto agente em evolução contínua no seu papel multiplicador do conhecimento e transformador de sua realidade.
Atribuir responsabilidade única e exclusiva ao Estado pela qualidade da educação implica em omitir-se ante sua complexa gama de problemas e dificuldades que identificamos país a fora.
Ainda que o Estado exista para servir ao homem e não o contrário, já não é condizente que este fique passivamente a requerer soluções mágicas e utópicas, vislumbrado uma vida digna apenas por apego a princípios constitucionais.
É hora de fazermos todos – e cada um pela educação – a nossa parte.
Fonte: PERES, Pedro Pereira Dos Santos. O direito à educação e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 417, 28 ago. 2004.
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